Amanhã, dia 7 de janeiro, acaba o período de vacância da Lei 14.300, que institui o Marco Legal da Geração Distribuída, a chamada “taxação do sol”. Surgem então muitas dúvidas e, para te ajudar, viemos explicar mais a respeito dessa lei e como esta impacta nos seus negócios.
A Lei 14.300 é uma lei federal que garante os direitos de produzir a própria energia e traz mais estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica ao mercado. Com a Lei 14.300, alguns pontos importantes foram alterados ou inseridos, tais como custo de disponibilidade, demanda de geração, distribuição dos créditos e tarifação da energia compensada.
Mas, afinal, o que são estes pontos e o que mudará de fato após a implementação desta lei?
Demanda de geração
A Demanda de Geração é uma novidade da Lei 14.300 e aplica-se apenas aos consumidores do Grupo A, ou seja, aqueles que recebem tensão igual ou superior a 2,3KV. A tarifação deste grupo consiste em dois fatores:
Consumo mensal de energia mais demanda contratada.
A demanda contratada é a potência, medida em quilowatts (kW), que o consumidor acordou com a concessionária.
Com a Lei 14.300, surge a possibilidade do pagamento de uma Demanda de Geração, que refere-se à geração da energia. Desta forma, o pagamento da demanda ocorrerá conforme a utilização da rede. Se o consumidor utilizar a rede apenas para consumo, este pagará pela Demanda de Carga. Já se também utilizar a rede para gerar energia, ou seja, injetar energia na rede a fim de utilizá-la futuramente, ele poderá fazer uso da Demanda de Geração.
Os benefícios referem-se ao valor contratado, uma vez que a Demanda de Geração terá um valor menor do que a Demanda Contratada de Carga.
Contudo, é importante ressaltar que, para aqueles que possuírem direitos adquiridos, projetos realizados antes de 07/01/2023, poderão utilizar a Demanda de Geração a partir da revisão tarifária da distribuidora. Já os que não possuem direitos adquiridos poderão aplicar a Demanda de Geração após 07/01/2023.
Distribuição dos créditos
Para entender o que são créditos, primeiro precisamos entender o que é um “excedente de energia”. Um excedente de energia consiste na quantidade de energia remanescente em um mesmo ciclo de faturamento. Por exemplo, caso um consumidor injete 100kW e consuma apenas 70kW, ele terá um excedente de 30kW. Se este excedente não for utilizado, o acúmulo será transformado em créditos.
Até então, a maneira que o consumidor tinha de distribuir estes créditos para outras unidades consumidoras era através de porcentagem, decidindo previamente qual seria a porcentagem dessa energia remanescente que ele gostaria de enviar para cada uma de suas outras unidades consumidoras.
Por exemplo, suponhamos que um dado consumidor tenha três estabelecimentos, sua casa da cidade, que é a unidade geradora, uma casa de praia e outra de campo. Após o consumo da sua casa residencial ter sido 100% abatido, este define, antecipadamente, qual a porcentagem desses créditos que gostaria de enviar para cada uma das outras unidades.
Após o Marco Legal, o consumidor terá uma nova opção para usar esta “sobra de energia”, que determinará a ordem de distribuição. Seguindo o exemplo inicial, após utilizar os créditos em casa da cidade, o consumidor estipulará a ordem em que os próximos estabelecimentos receberão os créditos. Assim sendo, após suprir integralmente o consumo da casa da cidade, ele decide enviar o excedente de energia primeiro para a casa da praia e, só então, para a casa de campo.
Custo de disponibilidade
O custo de disponibilidade é a taxa mensal paga pela utilização do sistema de distribuição de energia. Também chamado de taxa mínima, ele é um valor cobrado mensalmente pelas distribuidoras de energia pelo uso da tecnologia por elas oferecida.
Antes do Marco Legal, o consumidor pagaria por essa taxa em todos os casos, mesmo quando a energia elétrica consumida não fosse toda compensada.
Com a implementação da Lei 14.300, a cobrança desta taxa passou a ser faturada de duas maneiras diferentes, uma para quem tem seus direitos adquiridos e outra para aqueles que não os têm.
Cenário 1 - Direito adquirido:
O consumidor paga o custo de disponibilidade mas compensa a energia utilizada no mês somente até o limite do custo de disponibilidade.
Cenário 2 - Sem direito adquirido:
O consumidor não paga o custo de disponibilidade desde que seu consumo seja maior do que o custo de disponibilidade.
Tarifação
Tarifação é o pagamento de alguns componentes da tarifa de energia. Com a Lei 14.300, esta remuneração passa a ser diferente para aqueles que não têm seus direitos adquiridos, uma vez que a cobrança de uma porcentagem pelo uso do Fio B passa a ser uma realidade.
Para contextualizar, Fio B é um elemento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição, um dos dois itens que compõem a conta de energia.
A cobrança será feita de maneira gradual na tarifa de encargos e deverá subir seu valor em 15% ao ano até 2028.
A seguinte será a maneira em que os aumentos ocorrerão:
Em 2023 será de 15%;
Em 2024 será de 30%;
Em 2025 será de 45%;
Em 2026 será de 60%;
Em 2027 será de 75%;
Em 2028 será de 90%.
Ok, agora que você já sabe o que mudará, deve estar se perguntando:
“Como a implementação desta nova lei impactará os meus negócios? O
O mercado de Energia Solar continuará sendo um bom investimento?”
Absolutamente sim, já que a energia solar cresce em ritmo acelerado e o Brasil ainda está muito atrás de outros países, possuindo portanto um imenso potencial. O mercado de energia solar é novo, sendo assim, a entrada no ramo traz ainda os benefícios do pioneirismo: há muito a desbravar.
“A chamada taxação do sol não torna a energia solar mais cara do que a energia elétrica, muito menos tira dela a sua vantagem ecológica, que é uma tendência mundial não apenas mercadológica, mas de estilo de vida mesmo. Estamos cada vez mais conscientes. E tem mais, investir em energia solar continua tendo um retorno bem acima e bem mais seguro do que a maioria das aplicações. A busca por proteger o império as concessionárias se assemelha a que já ocorreu em outros mercados em declínio, como aconteceu com as operadoras de celular protegendo do WhatsApp as chamadas telefônicas e as mensagens de texto, por exemplo”, pondera Fabiana Salgado, Gerente de Marketing da SolarMarket e ex executiva de Telecomunicações.
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